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  DL n.º 6/2004, de 06 de Janeiro
  REGIME PREÇOS EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS PARTICULARES BENS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 73/2021, de 18/08
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
_____________________

Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro
A revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem constituído ao longo das últimas décadas uma garantia essencial de confiança entre as partes do contrato, permitindo-lhes formular e analisar propostas baseadas nas condições existentes à data do concurso, remetendo para a figura da revisão a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objecto do contrato.
Os dois diplomas que vigoraram desde 1975 proporcionaram soluções adequadas para a maioria dos problemas que a revisão de preços colocou durante este período, havendo, no entanto, a partir da experiência prática da sua aplicação, todo um conjunto de aperfeiçoamentos que é possível introduzir nos seus mecanismos com vista a uma maior adequação às realidades actuais.
Como principais alterações introduzidas pelo novo regime podem enumerar-se:
Adaptação e compatibilização com as disposições do regime jurídico de empreitadas de obras públicas;
Extensão do âmbito de aplicação do presente diploma aos contratos de empreitadas de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, passando a existir um quadro único regulador da revisão de preços;
Reorganização da estrutura da fórmula polinomial, conferindo-lhe aspectos de generalidade que permitem acolher novas soluções no campo da mão-de-obra mais adequadas à actualidade e à realidade do nosso mercado;
Possibilidade de nova organização espacial dos índices de mão-de-obra, permitindo abandonar, no caso do continente, a actual matriz distrital;
Uniformização do termo constante, relativo à parcela não revisível da empreitada, em todas as fórmulas de revisão de preços com o valor de 0,10;
Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 3/prct. para 1/prct., quando a revisão de preços é feita por fórmula, para harmonização com a dinâmica de custos actual;
Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 4/prct. para 2/prct., no caso de revisão de preços por garantia de custos, por razões similares;
Definição de uma aproximação de seis casas decimais para o cálculo do coeficiente de actualização e no tratamento dos adiantamentos na revisão de preços por fórmula;
Substituição do cronograma financeiro pelo plano de pagamentos, como referência nos cálculos de revisão de preços;
Possibilidade de os concorrentes apresentarem a fórmula de revisão de preços no caso da sua eventual omissão no caderno de encargos.
Foram ouvidos, em consultas regulares ao longo da elaboração deste diploma, as associações mais representativas do sector, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os principais donos de obras públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O preço contratual das empreitadas de obras públicas, a que se refere o artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos, em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP) fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
2 - A revisão é obrigatória, com observância do disposto no presente decreto-lei e segundo cláusulas específicas insertas nos cadernos de encargos e nos contratos, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.
3 - No caso de eventual omissão do contrato e dos documentos que o integram relativamente à fórmula de revisão de preços, aplica-se a fórmula tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxime do objeto da empreitada.
4 - (Revogado.)
5 - O valor apurado, em termos de revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou das prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento.
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  Artigo 2.º
Extensão do âmbito de aplicação
Os contratos de aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, bem como os contratos de empreitadas de obras particulares em que se estipule o direito à revisão de preços, regem-se pelo disposto no presente decreto-lei em tudo o que neles não for especialmente regulado.
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  Artigo 3.º
Cláusulas de revisão de preços
1 - Os interessados podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime da revisão de preços estabelecido no caderno de encargos no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
2 - No caso de omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os interessados podem propor o regime aplicável no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
3 - O órgão competente para a decisão de contratar deve, no segundo terço do prazo referido nos números anteriores, informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nos termos do mesmo número.
5 - No caso de revisão de preços por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material, cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3 /prct. do preço da proposta, ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os interessados podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, o preço do referido material, que serve como índice ou preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.
6 - Na hipótese do número anterior, devem os interessados, no mesmo documento, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.
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  Artigo 4.º
Plano de pagamentos
O plano de pagamentos, definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos dos artigos 361.º e 361.º-A do CCP, serve de referência nos cálculos das revisões de preços.
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  Artigo 5.º
Métodos de revisão de preços
A revisão de preços poderá ser calculada por:
a) Fórmula;
b) Garantia de custos;
c) Fórmula e garantia de custos.

  Artigo 6.º
Fórmula polinomial
1 - As cláusulas de revisão de preços podem estabelecer que esta se efetue mediante a adaptação da seguinte fórmula geral à estrutura de custos e à natureza e volume dos trabalhos:
C (índice t) = a (S (índice t)/S (índice o)) + b (M (índice t)/M (índice o)) + b' (M' (índice t)/M' (índice o)) + b (M (índice t)/M (índice o)) +... + c (E (índice t)/E (índice o)) + d
na qual:
C (índice t) é o coeficiente de atualização mensal a aplicar ao montante sujeito a revisão, obtido a partir de um somatório de parcelas com uma aproximação de seis casas decimais e arredondadas para mais quando o valor da sétima casa decimal seja igual ou superior a 5, mantendo-se o valor da sexta casa decimal no caso contrário;
S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra relativo ao mês a que respeita a revisão;
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
M (índice t), M' (índice t), M (índice t),... são os índices dos custos dos materiais mais significativos incorporados ou não, em função do tipo de obra, relativos ao mês a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1 /prct. do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M (índice o), M' (índice o), M (índice o),... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
E (índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês a que respeita a revisão;
E (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
a, b, b', b,..., c são os coeficientes correspondentes ao peso dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio na estrutura de custos da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
d é o coeficiente que representa, na estrutura de custos, a parte não revisível da adjudicação, com aproximação às centésimas; o seu valor é 0,10 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas feita por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b' + b +... + c + d deve ser igual à unidade.
2 - Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos no número anterior têm o seguinte significado:
S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
3 - O monómio de mão-de-obra constante da fórmula geral prevista no n.º 1 pode, quando a natureza da obra o justifique, dar lugar a um polinómio da forma:
a (S (índice t)/S (índice o)) + a' (S' (índice t)/S' (índice o)) + a (S (índice t)/S (índice o)) +...
no qual S, S', S,... são os índices dos custos das profissões mais significativas, desde que representem, pelo menos, 1 /prct. do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas.
4 - Pode estabelecer-se mais de uma fórmula de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respetivas fases, mas a fórmula ou fórmulas estipuladas não podem ser alteradas depois da adjudicação.
5 - No caso de existirem tipos de mão-de-obra e de materiais para os quais não haja indicadores económicos específicos e que representem pelo menos 3 /prct. do preço da proposta, pode o contrato estabelecer que, para eles, se aplique um método de revisão de preços por garantia de custos, sendo o valor da parte restante da empreitada revisto pela fórmula devidamente adaptada.
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  Artigo 7.º
Revisão de preços de materiais e equipamentos importados a incorporar na obra
(Revogado.)
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  Artigo 8.º
Adiantamentos na revisão de preços por fórmula
1 - Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:
a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b são multiplicados pelo fator:
1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b (M (índice a)/M (índice o)) +...)]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a), M' (índice a), M (índice a),... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
b) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:
1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)))]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:
1 - A/[V (c (E (índice a)/E (índice o)))]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.
2 - Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
3 - O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respetivamente:
A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + ...), A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o))) ou A (igual ou menor que) V (c (E (índice a)/E (índice o)))
4 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respetivamente:
b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) +..., b (M (índice a)/M (índice o)) ou c (E (índice a)/E (índice o))
5 - Sempre que o resultado do fator corretivo previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo for negativo ou nulo, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula a corrigir devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é apenas o correspondente, conforme o caso, à seguinte parte do adiantamento:
a):
b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b (M (índice a)/M (índice o)) +...
b):
b (M (índice a)/M (índice o))
c):
c (E (índice a)/E (índice o))
6 - Os coeficientes previstos nos números anteriores, bem como os resultantes da sua aplicação, são calculados com uma aproximação de seis casas decimais e arredondados segundo a regra prevista no n.º 1 do artigo 6.º
7 - Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correção da fórmula, para cada um deles, faz-se a partir da fórmula corrigida do último adiantamento pago.
8 - No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.
9 - (Revogado.)
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