DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 95/2019, de 18/07 - DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07) - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07) - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06) - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) | |
|
SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
|
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa |
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno. |
|
|
|
|
|
Artigo 108.º-B
Resolução alternativa de litígios |
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.
|
|
|
|
|
|
Artigo 109.º
Norma revogatória |
|
Artigo 110.º
Entrada em vigor |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
ANEXO I
Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR |
Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) - 527,00 euros.
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º |
|
ANEXO III
Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º |
|
|