DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 76.º Obrigações do instalador ITED |
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:
a) Manter actualizada a informação relativa à sua inscrição no ICP-ANACOM;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, a instalação da infra-estrutura só pode ser efectuada por técnico habilitado.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 258/2009, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
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