DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 70.º Elementos do projecto técnico ITED |
1 - O projecto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projectista ITED que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
b) Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente, fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º o projecto só pode ser subscrito por técnico habilitado.
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação. |
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