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  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
    CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES

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     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 69.º
Obrigações do projectista ITED
1 - Constituem obrigações do projectista ITED:
a) Elaborar projectos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao dono da obra o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.
2 - As pessoas colectivas inscritas como projectistas devem ainda comunicar ao ICP-ANACOM qualquer alteração nos respectivos quadros técnicos.

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