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  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
    CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 67.º
Qualificação do projectista ITED
1 - Podem ser projectistas ITED:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, e outros técnicos de telecomunicações que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea a).
2 - Os projectistas ITED referidos na alínea b) do número anterior encontram-se habilitados a subscrever projectos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2 de alvarás de construção.
3 - (Revogado.)
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projectos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05

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