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  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
    CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 42.º
Inscrição de instalador ITUR
1 - Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade de instaladores ITUR.
2 - As pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior que pretendam inscrever-se como instaladores devem entregar no ICP-ANACOM, no formato a definir por esta Autoridade:
a) Ficha de inscrição de modelo a aprovar pelo ICP-ANACOM;
b) Documento comprovativo das habilitações exigidas.
3 - As inscrições são válidas por um período de três anos, findo o qual deve ser manifestado ao ICP-ANACOM o interesse na sua renovação, com a antecedência de 30 dias, sob pena de caducidade da inscrição.
4 - A renovação da inscrição pode ser condicionada pelo ICP-ANACOM à apresentação de documentação comprovativa da realização das adequadas acções de formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05

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