DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 37.º Qualificação do projectista ITUR |
1 - Podem ser projectistas ITUR:
a) Os engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos com especialidade de electrotecnia inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito;
b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de pelo menos um engenheiro electrotécnico ou de um engenheiro técnico com a especialidade de electrotecnia inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas na alínea a) do número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projectos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos. |
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