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  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
  CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 47/2013, de 10/07
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º
4 - A ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 12.º
Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
   -2ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12


CAPÍTULO III
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
  Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
   -2ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
   -3ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
a) Quando transitoriamente seja inviável por razões técnicas o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa ou haja risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem de forma grave na oferta de outros serviços através das mesmas infraestruturas;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a saúde pública e a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;
c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação;
d) Quando ponha em causa a integridade e a segurança das redes, em particular das infraestruturas críticas nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração, que deve ser aplicada nos termos do artigo 19.º
2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o presente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 120 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) Quando o litígio esteja relacionado com o acesso a infraestruturas aptas detidas por empresas de comunicações eletrónicas, a ANACOM deve ter em consideração os objetivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação concreta, solicitar a intervenção da ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º
8 - O pedido de intervenção da ANACOM deve ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se a intervir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
a) (Revogada.)
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo iv;
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;
d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos do artigo 20.º;
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º;
f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 18.º
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIIA regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;
b) Os elementos que devem instruir o pedido;
c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais direitos;
d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que devem constar do processo;
e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas;
f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;
g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;
h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:
a) Custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão;
b) Custos administrativos incorridos com o tratamento dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos de redes de comunicações eletrónicas;
c) Custos de acompanhamento de intervenções.
2 - (Revogado.)
3 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
5 - A metodologia prevista no número anterior deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.
6 - Sempre que, a pedido das empresas de comunicações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remuneração solicitada com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela avaliação.
7 - Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) A ANACOM deve decidir de acordo com o disposto no presente decreto-lei e, na falta de outro critério, considerará as condições habitualmente fixadas nas demais ofertas de acesso a infraestruturas ou as condições estabelecidas em ofertas por ela reguladas.
8 - Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
9 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2013, de 10/07
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
   -2ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
   -3ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

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