DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
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CAPÍTULO III
Acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
| Artigo 13.º Direito de acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas |
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações electrónicas o acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efectiva recepção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.
5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
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