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  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
  CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 47/2013, de 10/07
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições dos capítulos ii, iii e iv aplicam-se:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;
b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
c) As outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
e) Às entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) Às entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
   -2ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;
b) «Armário de telecomunicações de edifício (ATE)» o dispositivo de acesso restrito onde se encontram alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas de comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou fogos que os compõem, independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas;
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;
f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» ou «infraestruturas aptas» a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como executar trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
n) «Obras» a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras previstas como tal no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como a construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão;
p) «Ponto de acesso» um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício, tal como identificado no manual ITED;
q) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração de projetos de instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
r) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITUR ou do ITED, respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;
s) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
t) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;
u) (Revogada.)
v) «Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
x) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva e remoção de cabos;
z) «Sistemas de cablagem do tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a receção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;
aa) «Sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)» o sistema que assegura a disponibilização de informação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, deve-se entender o seguinte:
a) Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas;
b) Não constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
   -2ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre setores.
2 - A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 - Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07


CAPÍTULO II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas
  Artigo 5.º
Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações electrónicas
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos dessa lei.
3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.

  Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações electrónicas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e devem conter:
a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infraestruturas, bem como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas para administração e utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando aplicável;
c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos;
d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de infraestruturas nas suas condições normais de utilização;
e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;
f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.
3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIIA a que se refere o capítulo iv.
4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito de passagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 7.º
Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as subsequentes alterações, excecionando-se deste regime:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:
a) Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no artigo 9.º;
b) Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas aptas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º;
c) Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, se for aplicável ao caso.
4 - O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 8.º
Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas:
a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes;
b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.

  Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
1 - Salvo nas situações previstas no capítulo v, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.
2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIIA as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de forma não discriminatória.
8 - A publicitação da realização de obras de construção ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo iii.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 9.º-A
Exceções às obrigações de publicitação e de associação
1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 - O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho

  Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

  Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º
4 - A ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07

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