DL n.º 83/2000, de 11 de Maio REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 97/2011, de 20/09 - DL n.º 138/2006, de 26/07 - Lei n.º 13/2005, de 26/01 - DL n.º 108/2004, de 11/05
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03) - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06) - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04) - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09) - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07) - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01) - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05) - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes _____________________ |
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Artigo 38.º-B Identificação, características e controlo de autenticidade |
1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo ao presente diploma e constitui exclusivo legal da INCM.
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