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  DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
    REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES

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     - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
_____________________
SECÇÃO III
Passaporte especial
  Artigo 30.º
Titulares
1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:
a) Os membros do Conselho de Estado;
b) Os deputados à Assembleia da República;
c) Os magistrados dos tribunais superiores;
d) Os deputados às Assembleias Regionais;
e) Os presidentes de câmaras municipais;
f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:
a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
d) Vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.
3 - A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.

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