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  DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
    REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 108/2004, de 11/05
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04)
     - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09)
     - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
_____________________
  Artigo 26.º
Cancelamento e apreensão
1 - O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade emitente solicitará às autoridades de fronteira que procedam à apreensão do passaporte a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de título de viagem única.

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