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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2014, de 07/03
   - Lei n.º 42/2013, de 03/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - DL n.º 123/2009, de 21/05
   - Lei n.º 35/2008, de 28/07
   - DL n.º 176/2007, de 08/05
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO III
Disponibilização de informações pela ARN
  Artigo 120.º
Publicação de informações
1 - Compete à ARN disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º, 57.º e 57.º-A, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;
c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de instalação de recursos;
d) Transmissão de direitos de utilização;
e) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
f) Obrigações impostas às empresas nos termos dos capítulos iii e iv do título iv, identificando os respectivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial;
g) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º, e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;
h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º;
i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º;
j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-B.
2 - As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos, sempre que considere que tal é possível sem custos desproporcionados.
4 - Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
a) Cópia de todas as informações publicadas referidas na alínea f) do n.º 1;
b) Notificação das empresas que forem consideradas detentoras de poder de mercado significativo e respectivas alterações que ocorram;
c) Identificação das empresas designadas como prestadores de serviço universal, bem como as obrigações impostas às referidas empresas;
d) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia tendo em vista o reexame periódico da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02

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