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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2014, de 07/03
   - Lei n.º 42/2013, de 03/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - DL n.º 123/2009, de 21/05
   - Lei n.º 35/2008, de 28/07
   - DL n.º 176/2007, de 08/05
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 102.º
Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva
1 - Tendo em vista promover o livre fluxo de informações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural:
a) Os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ao público, através de plataformas digitais e interactivas de televisão e independentemente do modo da sua transmissão, devem favorecer a utilização de uma IPA aberta;
b) Os fornecedores de todo o equipamento avançado de televisão digital utilizado para a recepção de serviços de televisão digital interactiva, em plataformas digitais de televisão, devem favorecer a conformidade com uma IPA aberta de acordo com os requisitos mínimos das normas ou especificações pertinentes;
c) Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital devem cooperar na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais com deficiência.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem cumprir as regras em matéria de normalização de acordo com o disposto no artigo 29.º e comunicar à ARN as soluções técnicas adoptadas.
3 - Sem prejuízo da imposição de acesso obrigatório nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, os detentores de IPA devem cooperar com os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva facultando, de forma justa, razoável, não discriminatória e mediante remuneração adequada, todas as informações necessárias de modo a permitir que estes ofereçam os respectivos serviços suportados pela IPA e de forma plenamente funcional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02

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