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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2014, de 07/03
   - Lei n.º 42/2013, de 03/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - DL n.º 123/2009, de 21/05
   - Lei n.º 35/2008, de 28/07
   - DL n.º 176/2007, de 08/05
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
SECÇÃO III
Obrigações aplicáveis a todas as empresas
  Artigo 77.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
a) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
b) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
c) De oferta de acesso às IPA (interfaces de programas de aplicações) e às GEP (guias electrónicos de programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - As obrigações impostas nos termos do n.º 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02

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