Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março! |
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- DL n.º 35/2014, de 07/03 - Lei n.º 42/2013, de 03/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 57.º Procedimento específico de consulta |
1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros, deve a ARN, após a conclusão do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:
a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;
b) Notificar a Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e qual o meio disponibilizado para o acesso.
2 - A Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, o qual não pode ser prorrogado.
3 - A ARN, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:
a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação da Comissão Europeia;
b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.
5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior que afecte o comércio entre os Estados membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projecto de decisão é susceptível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projecto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.
6 - Quando, no prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projecto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve:
a) Retirar o projecto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;
b) Alterar o projecto de decisão, submetendo-o novamente aos procedimentos geral e específico de consulta, previstos, respectivamente, no artigo 8.º e no presente artigo.
7 - Se, no prazo de dois meses previsto no número anterior, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projecto de decisão, pode a ARN adoptar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02
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