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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2014, de 07/03
   - Lei n.º 42/2013, de 03/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - DL n.º 123/2009, de 21/05
   - Lei n.º 35/2008, de 28/07
   - DL n.º 176/2007, de 08/05
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 47.º
Obrigação de publicar informações
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público informações adequadas, transparentes, comparáveis e actualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios da Internet e nos pontos de venda dos serviços, de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações:
a) Identificação do prestador, indicando nome, forma de contacto e endereço da sede da empresa que fornece redes de comunicações públicas ou serviços acessíveis ao público;
b) Informação sobre os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que oferecem contendo, entre outros, os seguintes elementos:
i) Descrição dos serviços oferecidos, bem como das várias prestações e funcionalidades que nos mesmos se incluem, indicando a área geográfica em que os mesmos se encontram disponíveis;
ii) Níveis de qualidade de serviço oferecidos;
c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção, bem como informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais, custos relativos a equipamentos terminais e encargos decorrentes da cessação do contrato;
d) Sistemas de indemnizações ou reembolsos, incluindo informações específicas sobre as respectivas modalidades, quando existentes;
e) Tipos de serviços de manutenção oferecidos;
f) Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos, condições de cessação do contrato, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando existentes, bem como a indicação das formalidades e documentos a apresentar com o pedido de portabilidade para a denúncia do contrato;
g) Mecanismos de resolução de conflitos, incluindo os criados pela empresa que oferece a rede ou o serviço.
3 - As empresas obrigadas a publicar e disponibilizar as informações referidas nos números anteriores devem comunicá-las à ARN.
4 - As informações publicadas pelas empresas nos termos dos números anteriores podem ser utilizadas gratuitamente para efeitos de venda ou disponibilização de guias interactivos ou outros mecanismos de informação e comparação de condições de oferta que permitam aos consumidores e demais utilizadores finais uma avaliação isenta do custo de padrões alternativos de consumo.
5 - A ARN pode promover ou assegurar a disponibilização ao público dos mecanismos referidos no número anterior, nomeadamente quando verifique que os mesmos não estão disponíveis gratuitamente ou a um preço acessível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02

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