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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2014, de 07/03
   - Lei n.º 42/2013, de 03/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - DL n.º 123/2009, de 21/05
   - Lei n.º 35/2008, de 28/07
   - DL n.º 176/2007, de 08/05
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 44.º
Indicativos telefónicos de acesso europeu
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas e chamadas internacionais devem utilizar o prefixo «00» como indicativo uniformizado de acesso internacional.
2 - Compete à ARN garantir que todas as empresas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público e chamadas internacionais tratem todas as chamadas originadas no ou destinadas ao espaço europeu de numeração telefónica (EENT), aplicando-lhes preços similares aos aplicáveis às chamadas com origem e destino noutros Estados membros.
3 - Sempre que seja técnica e economicamente viável, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas que detenham números do Plano Nacional de Numeração no território nacional devem:
a) Garantir o acesso a todos os números fornecidos na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados membros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN);
b) Garantir o acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos por parte dos utilizadores finais no interior da União Europeia.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o destinatário, por motivos comerciais, limite o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.
5 - Os preços aplicáveis às chamadas para números não geográficos podem ser diferenciados consoante tenham origem no território nacional ou no seu exterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2011, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02

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