Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 35/2014, de 07/03 - Lei n.º 42/2013, de 03/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público
| Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes |
1 - Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º;
c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.
2 - Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:
a) Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, conforme previsto no artigo 40.º;
b) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º;
c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, em conformidade com o artigo 48.º-A;
d) Aceder aos serviços de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
e) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;
f) Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
g) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.
3 - Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:
a) Serem informados por escrito da suspensão da prestação do serviço e da resolução do contrato em caso de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A;
b) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas;
c) Obter facturação detalhada, quando solicitada;
d) Dispor do barramento selectivo de comunicações bem como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos termos do artigo 45.º;
e) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 46.º;
f) Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A;
g) Celebrar contratos com a especificação exigida no artigo 48.º;
h) Figurar nas listas e serviços de informações de listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º;
i) Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do serviço nas situações não abrangidas na alínea a);
j) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º
4 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada.
6 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a observância de requisitos e exigências necessárias a assegurar que os utilizadores finais com deficiência obtenham acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 10/2013, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 -2ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09
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