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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 123/2009, de 21/05
   - Lei n.º 35/2008, de 28/07
   - DL n.º 176/2007, de 08/05
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 27.º
Condições gerais
1 - Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:
a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
b) Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;
c) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 74/92, de 29 de Abril, e 98/95, de 17 de Maio, e respectivas medidas regulamentares;
d) Condições de utilização durante grandes catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades, bem como as emissões para o público;
e) Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
f) Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
g) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;
h) Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos individuais de utilização, nos termos do artigo 16.º;
i) Acessibilidade dos números do plano nacional de numeração para os utilizadores finais incluindo condições, em conformidade com a presente lei;
j) Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei;
l) Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
m) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;
n) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
o) Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
p) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a legislação que transponha a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 38-A/98, de 14 de Julho;
q) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
r) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
s) Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º
2 - Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.
3 - As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, deve ser solicitado parecer prévio obrigatório aos reguladores sectoriais, nas matérias da sua competência, a emitir no prazo máximo de 15 dias.

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