Lei n.º 23/96, de 26 de Julho LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 44/2011, de 22/06 - Lei n.º 6/2011, de 10/03 - Lei n.º 24/2008, de 02/06 - Lei n.º 12/2008, de 26/02
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 51/2019, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 5ª versão (Lei n.º 44/2011, de 22/06) - 4ª versão (Lei n.º 6/2011, de 10/03) - 3ª versão (Lei n.º 24/2008, de 02/06) - 2ª versão (Lei n.º 12/2008, de 26/02) - 1ª versão (Lei n.º 23/96, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais _____________________ |
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Artigo 12.º Acerto de valores cobrados |
Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2008, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07
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