Lei n.º 23/96, de 26 de Julho LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2008, de 02 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais _____________________ |
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Artigo 10.º Prescrição e caducidade |
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2008, de 26/02 - Lei n.º 24/2008, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07 -2ª versão: Lei n.º 12/2008, de 26/02
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