Lei n.º 23/96, de 26 de Julho LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 44/2011, de 22/06 - Lei n.º 6/2011, de 10/03 - Lei n.º 24/2008, de 02/06 - Lei n.º 12/2008, de 26/02
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 51/2019, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 5ª versão (Lei n.º 44/2011, de 22/06) - 4ª versão (Lei n.º 6/2011, de 10/03) - 3ª versão (Lei n.º 24/2008, de 02/06) - 2ª versão (Lei n.º 12/2008, de 26/02) - 1ª versão (Lei n.º 23/96, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais _____________________ |
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Artigo 5.º Suspensão do fornecimento do serviço público |
1 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2008, de 26/02 - Lei n.º 10/2013, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07 -2ª versão: Lei n.º 12/2008, de 26/02
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