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  Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
    LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 44/2011, de 22/06
   - Lei n.º 6/2011, de 10/03
   - Lei n.º 24/2008, de 02/06
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 51/2019, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 44/2011, de 22/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/2011, de 10/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 24/2008, de 02/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2008, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/96, de 26/07)
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SUMÁRIO
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
_____________________
  Artigo 4.º
Dever de informação
1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07

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