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  Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
    LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 44/2011, de 22/06
   - Lei n.º 6/2011, de 10/03
   - Lei n.º 24/2008, de 02/06
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 51/2019, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 44/2011, de 22/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/2011, de 10/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 24/2008, de 02/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2008, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/96, de 26/07)
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SUMÁRIO
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
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Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07

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