Lei n.º 23/96, de 26 de Julho LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 44/2011, de 22/06 - Lei n.º 6/2011, de 10/03 - Lei n.º 24/2008, de 02/06 - Lei n.º 12/2008, de 26/02
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 51/2019, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 5ª versão (Lei n.º 44/2011, de 22/06) - 4ª versão (Lei n.º 6/2011, de 10/03) - 3ª versão (Lei n.º 24/2008, de 02/06) - 2ª versão (Lei n.º 12/2008, de 26/02) - 1ª versão (Lei n.º 23/96, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais _____________________ |
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Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º Objecto e âmbito |
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2008, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07
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