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  Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho
  SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 55/2023, de 14/07
   - DL n.º 85/2021, de 18/10
   - DL n.º 98/2019, de 30/07
   - DL n.º 9/2018, de 12/02
   - DL n.º 56/2017, de 09/06
   - DL n.º 78/2016, de 23/11
   - DL n.º 52/2015, de 15/04
   - DL n.º 71/2014, de 12/05
   - DL n.º 56/2013, de 19/04
   - DL n.º 153/2012, de 16/07
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10)
     - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07)
     - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04)
     - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06)
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SUMÁRIO
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
_____________________
CAPÍTULO IV
Formalidades aduaneiras e peritagem
  Artigo 29.º
Formalidades aduaneiras
1 - As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 - A DGAIED designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:
a) Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou
b) As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 - A DGAIED pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.

  Artigo 30.º
Peritagem
1 - As autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem se no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras forem suscitadas dúvidas sobre a natureza dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente se estes conferem com o declarado, ou se estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º
2 - Os peritos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de entre os membros da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos ou por esta indicados.

CAPÍTULO V
Fiscalização
  Artigo 31.º
Supervisão e fiscalização
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

  Artigo 32.º
Direito de acesso
1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades aí referidas e apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Infracções criminais e responsabilidade
  Artigo 33.º
Falsas declarações ou omissões
Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 34.º
Contrabando de produtos relacionados com a defesa
1 - Quem efectuar as operações referidas na presente lei sem a respectiva licença ou através de uma licença ou certificado obtidos mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com pena de multa até 1200 dias, se ao facto não couber pena mais grave.
2 - Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
3 - O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de 4 a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa.
4 - As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
5 - A tentativa é punida, nos termos gerais.

  Artigo 35.º
Penas acessórias
A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:
a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere a presente lei, durante o cumprimento da pena e por um período de tempo não inferior a dois anos, a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) A perda, a favor do Estado, dos meios de transporte utilizados para a prática do crime, dos produtos relacionados com a defesa que deles sejam objecto, bem como outros equipamentos utilizados para a prática do crime, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime.

  Artigo 36.º
Responsabilidade de pessoas colectivas
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2 - As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:
a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
c) Resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.
4 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização deste.

  Artigo 37.º
Punição das pessoas colectivas
1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:
a) Multa;
b) Dissolução.
2 - Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 25 e (euro) 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções e outros incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória, a expensas do agente da infracção.

SECÇÃO II
Responsabilidade contra-ordenacional
  Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - É punível como contra-ordenação:
a) A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei;
b) A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado membro, nos termos da presente lei;
c) A violação do dever de informação, nos termos da presente lei;
d) O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação;
e) A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei;
f) A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente;
g) A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei;
h) A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.
2 - A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.

  Artigo 39.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 100 000.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000.
3 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas colectivas ou equiparadas.
4 - Quando as contra-ordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.
5 - Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas, sócios, mandatários, administradores ou gerentes.
6 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
7 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas previstos são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que o limite mínimo desta não seja superior ao daquela.
8 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

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