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  Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho
  SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 55/2023, de 14/07
   - DL n.º 85/2021, de 18/10
   - DL n.º 98/2019, de 30/07
   - DL n.º 9/2018, de 12/02
   - DL n.º 56/2017, de 09/06
   - DL n.º 78/2016, de 23/11
   - DL n.º 52/2015, de 15/04
   - DL n.º 71/2014, de 12/05
   - DL n.º 56/2013, de 19/04
   - DL n.º 153/2012, de 16/07
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10)
     - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07)
     - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04)
     - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06)
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SUMÁRIO
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
_____________________
  Artigo 21.º
Pressupostos da autorização
A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto;
b) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja contrário a interesses do Estado Português;
c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, em conformidade com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.

  Artigo 22.º
Condições para a concessão de licenças
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se, sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.

  Artigo 23.º
Transferências intracomunitárias de componentes
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios:
a) A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados;
b) A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.
2 - Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional não pode impor restrições à exportação de componentes.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se os componentes em causa forem de natureza sensível.

  Artigo 24.º
Informação a facultar pelos operadores
1 - Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação.
2 - Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações:
a) Documentos aduaneiros e de licenciamento;
b) Facturas;
c) Documentos de transporte;
d) Designação e descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista militar comum da União Europeia;
e) Quantidade e valor do produto transferido para a União Europeia ou exportado;
f) Datas de transferência ou de exportação;
g) Nome e endereço do fornecedor e do destinatário;
h) Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos;
i) Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação ou reexportação associada à licença de transferência ou e exportação; e
j) Outras informações relevantes ligadas à utilização de uma licença geral, global ou individual.
3 - Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a 10 anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite.

  Artigo 25.º
Restrições à exportação
No caso de os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência intracomunitária de outro Estado membro terem sido objecto de restrições à exportação, os destinatários dos referidos produtos devem declarar, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, que respeitam as condições dessas restrições e, se aplicável, que obtiveram a necessária autorização do Estado membro de origem.

  Artigo 26.º
Decisão
Os pedidos relativos à emissão de licenças ou certificados são decididos no prazo de 45 dias contados da data de recepção do respectivo pedido.

  Artigo 27.º
Controlos de verificação de material exportado
Sempre que as características dos produtos relacionados com a defesa ou dos destinatários o justifiquem, pode o Ministério da Defesa Nacional solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o desencadeamento de um procedimento de verificação, no país de destino final declarado, do material exportado, tendo como referência a informação contida no documento de controlo de destino final.

SECÇÃO II
Comissão para o comércio de produtos estratégicos
  Artigo 28.º
Competência, composição e funcionamento
1 - É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional - DGAIED, que preside;
b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral de Política Externa;
c) Um perito do Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública;
d) Um perito do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviço de Informações de Segurança.
3 - O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

CAPÍTULO IV
Formalidades aduaneiras e peritagem
  Artigo 29.º
Formalidades aduaneiras
1 - As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 - A DGAIED designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:
a) Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou
b) As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 - A DGAIED pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.

  Artigo 30.º
Peritagem
1 - As autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem se no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras forem suscitadas dúvidas sobre a natureza dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente se estes conferem com o declarado, ou se estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º
2 - Os peritos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de entre os membros da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos ou por esta indicados.

CAPÍTULO V
Fiscalização
  Artigo 31.º
Supervisão e fiscalização
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

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