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  Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho
  SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 55/2023, de 14/07
   - DL n.º 85/2021, de 18/10
   - DL n.º 98/2019, de 30/07
   - DL n.º 9/2018, de 12/02
   - DL n.º 56/2017, de 09/06
   - DL n.º 78/2016, de 23/11
   - DL n.º 52/2015, de 15/04
   - DL n.º 71/2014, de 12/05
   - DL n.º 56/2013, de 19/04
   - DL n.º 153/2012, de 16/07
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10)
     - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07)
     - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04)
     - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06)
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SUMÁRIO
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
_____________________
  Artigo 13.º
Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças
1 - As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:
a) Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença;
b) Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas;
c) Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas;
d) Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico dados determinantes para a emissão da licença;
e) Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependa a emissão da licença.
2 - As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 - A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.

SECÇÃO III
Certificados
  Artigo 14.º
Certificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega
1 - O certificado internacional de importação (CII) é o documento que autoriza a importação de produtos relacionados com a defesa, com excepção para as reimportações de produtos exportados temporariamente ao abrigo de uma licença geral.
2 - O CII pode ainda ser emitido, a pedido de um operador, sempre que um país terceiro exportador o requeira, para controlo das suas exportações, a fim de permitir ao seu fornecedor estrangeiro obter das autoridades nacionais autorização para exportar produtos relacionados com a defesa.
3 - O prazo de validade do CII é de seis meses a contar da data de emissão.
4 - A emissão do CII obriga o importador a requerer ao Ministério da Defesa Nacional a emissão do correspondente CGE, até 30 dias após a validação dos serviços aduaneiros, que confirma a importação dos elementos descritos no CII com os elementos desalfandegados.
5 - Os modelos de CII e de CGE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 15.º
Controlo de destino final
1 - O certificado de destino final (CDF) é o documento que possibilita ao Estado Português obter a confirmação do país importador de que é o destinatário final dos produtos ali discriminados e que esses produtos não são usados para fins diversos dos que motivaram a sua importação, nem cedidos a qualquer título, modificados ou replicados, sem autorização expressa do Estado Português.
2 - A validade do CDF tem início a partir da data da concretização da importação e cessa quando o bem é transferido para qualquer outro Estado, observados os termos que condicionaram a sua emissão.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é emitido num único exemplar, destinando-se o mesmo ao exportador, que o deve remeter, para validação, ao destinatário final e à autoridade competente do país importador.
4 - Findo o procedimento previsto no número anterior, o documento deve ser devolvido à DGAIED devidamente validado.

SECÇÃO IV
Certificação
  Artigo 16.º
Certificação de empresas destinatárias
1 - A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente;
b) Actividade industrial relevante no sector de produtos relacionados com a defesa, nomeadamente capacidade de integração de sistemas ou subsistemas;
c) A designação de um responsável pelas transferências e pelas exportações;
d) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea anterior, declarando que o destinatário adoptou as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido;
e) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea c), no qual assume a obrigação de comunicar às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pelo destinatário, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado membro; e
f) Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.
2 - A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes:
a) À cadeia de responsabilidades na estrutura do destinatário;
b) À gestão das transferências e exportações;
c) Aos procedimentos de auditoria interna;
d) À sensibilização e formação do pessoal;
e) Às medidas de segurança física e técnica;
f) À manutenção de registos; e
g) À rastreabilidade das transferências e das exportações.
3 - A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações:
a) Denominação e morada da sede da empresa destinatária;
b) Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos requisitos referidos no n.º 1; e
c) A data de emissão e o prazo de validade.
4 - O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.

  Artigo 17.º
Verificação
1 - A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos.
2 - Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado.
3 - A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados membros da União Europeia.
4 - A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados.
5 - O modelo de CCED é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

CAPÍTULO III
Transferências intracomunitárias, operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa
SECÇÃO I
Procedimento geral de emissão de licenças
  Artigo 18.º
Início do procedimento
As entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, submetem ao Ministério da Defesa Nacional o pedido de emissão de licença ou certificado, com vista à realização da operação pretendida, através da página electrónica da DGAIED ou de correio postal endereçado à DGAIED.

  Artigo 19.º
Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre os efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
2 - As exportações temporárias são sujeitas ao parecer referido no número anterior para efeitos de demonstrações, ensaios e participações em exposições e feiras.
3 - As importações temporárias são sujeitas ao parecer referido no n.º 1 quando estejam em causa operações de manutenção e de reparação de produtos relacionados com a defesa que sejam propriedade de países terceiros.
4 - A DGAIED informa a Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) da utilização das licenças gerais e da emissão das licenças globais e individuais, estas últimas relativas às transferências intracomunitárias.
5 - Os pareceres referidos no presente artigo são vinculativos e são emitidos no prazo de 30 dias, considerando-se favoráveis quando não tenham sido emitidos no prazo previsto.

  Artigo 20.º
Autorização do Ministério da Defesa Nacional
1 - As transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa dependem da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que pode delegar esta competência no director-geral da DGAIED.
2 - Para efeitos de passagem ou para a entrada no território nacional, por aí se encontrar localizado o destinatário dos produtos relacionados com a defesa, não é exigível qualquer outra autorização de outros Estados membros, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Consideram-se nulos os actos de comércio de produtos relacionados com a defesa praticados sem a autorização a que se refere o presente artigo.

  Artigo 21.º
Pressupostos da autorização
A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto;
b) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja contrário a interesses do Estado Português;
c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, em conformidade com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.

  Artigo 22.º
Condições para a concessão de licenças
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se, sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.

  Artigo 23.º
Transferências intracomunitárias de componentes
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios:
a) A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados;
b) A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.
2 - Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional não pode impor restrições à exportação de componentes.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se os componentes em causa forem de natureza sensível.

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