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  Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos
_____________________
  Artigo 146.º
(Dever de cooperação)
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de perfeita cooperação, de mútuo respeito e confiança, incutindo nos seus doentes idênticas atitudes.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos actos praticados pelos seus auxiliares desde que ajam no exacto cumprimento das suas directivas, nos termos do artigo 34.º

  Artigo 147.º
(Relações com outros profissionais de saúde)
1 - A profissão médica deve ser sinérgica com todas as profissões da área da saúde na procura dos melhores resultados para o doente, pelo que é recomendável a relação franca e leal, respeitando os limites de actuação de cada uma.
2 - É vedado ao médico delegar actos médicos noutros profissionais de saúde, sem prévio conhecimento e autorização da Ordem dos Médicos, salvaguardando situações de risco iminente de vida, nomeadamente, no caso dos farmacêuticos, a escolha de fármaco ou a alteração da receita médica.
3 - Sem cercear o direito de esclarecimento, é proibido ao médico exercer influência sobre os doentes para privilegiar determinadas farmácias, clínicas, hospitais ou outros intervenientes na prestação de cuidados de saúde.
4 - Deve o médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de profissionais de saúde, comunicá-los à Ordem ou entidade similar respectiva.

  Artigo 148.º
(Actos proibidos)
1 - É proibida a venda pelo médico de medicamentos ou outros artigos ou produtos médicos aos seus doentes.
2 - Para além do fornecimento gratuito de amostras com fins científicos ou de solidariedade, exceptuam-se os casos de socorros urgentes e ainda os produtos de contraste ou outros medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros.

  Artigo 149.º
(Incompatibilidade)
1 - É proibido o exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico, ainda que por interposta pessoa ou entidade.
2 - É proibido o exercício cumulativo das profissões de médico e de enfermeiro.

  Artigo 150.º
(Respeito pela competência)
O médico não deve incumbir quaisquer profissionais de saúde de serviços ou tarefas que excedam os limites da sua competência.

  Artigo 151.º
(Colaboradores dos médicos)
O médico não deve permitir que os seus colaboradores não-médicos prestem aos doentes serviços da sua competência que não tenha prescrito.

  Artigo 152.º
(Encobrimento do exercício ilegal da Medicina)
1 - O médico não pode encobrir, ainda que indirectamente, qualquer forma de exercício ilegal da Medicina.
2 - No quadro das relações profissionais com os seus colaboradores não-médicos, deve o médico abster-se de iniciativas que possam levar estes a exercerem ilegalmente a Medicina.

CAPÍTULO III
Relações com a indústria farmacêutica ou outras
  Artigo 153.º
(Princípios gerais)
1 - O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo 154.º
2 - É considerado particularmente grave do ponto de vista ético qualquer forma de retribuição como contrapartida da prescrição.
3 - Nas apresentações científicas, na actividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica e outros fornecedores de dispositivos médicos.

  Artigo 154.º
(Excepções)
1 - Exceptuam-se as ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, que tenham valor intrínseco insignificante ou as de livros de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas directamente com a prestação de cuidados médicos ou envolvam benefício directo para os doentes.
2 - Exceptuam-se ainda as ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico:
a) De bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida idoneidade;
b) De fundos que possibilitem a participação dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento;
c) De fundos que possibilitem a organização por parte dos médicos de congressos, simpósios e outras acções de formação científica que contribuam reconhecidamente para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem.
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Ordem é a única entidade que procede à avaliação da idoneidade científica dos eventos.
4 - A apreciação da idoneidade científica dos eventos é definida em Regulamento próprio.

TÍTULO VI
Responsabilidade disciplinar
  Artigo 155.º
(Infracções cometidas pelo médico)
1 - A infracção dos deveres constantes do Estatuto da Ordem ou das normas do Código Deontológico constitui o infractor em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 2.º
2 - O exercício da jurisdição disciplinar da Ordem, as informações, o procedimento e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos, regem-se pelo Estatuto Disciplinar dos Médicos.

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 156.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões relativas a este Código são esclarecidas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem, ouvido o Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas.

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