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  Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos
_____________________
  Artigo 15.º
(Receitas médicas)
1 - Encontram-se abrangidos pelo número b) do artigo 13.º e são válidos como receitas médicas:
a) Impressos em uso nas unidades constituintes do Serviço Nacional de Saúde ou noutras entidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que não violem as disposições deontológicas;
b) Impressos legalmente obrigatórios para grupos particulares de fármacos ou produtos de uso médico;
c) Folhas de papel ou outro material que suporte a escrita de dimensão igual ou inferior a A4 onde constem o nome, a morada e o número de inscrição na Ordem.
d) Poderão ser válidas como receitas, formas desmaterializadas, nomeadamente as que resultem de transmissão electrónica, desde que garantam a confidencialidade e mediante prévia aprovação pela Ordem.
2 - As receitas médicas poderão conter as menções constantes no artigo 14.º
3 - Não são válidas como receitas as emitidas em papel timbrado de entidades comerciais, bem como as que contenham menções publicitárias ou informação promocional não referida no artigo 14.º

  Artigo 16.º
(Publicação de anúncios)
A publicação de anúncios em jornais ou revistas de carácter geral, listas telefónicas gerais e classificadas, bem como a divulgação de informações na internet, tem de revestir forma discreta e prudente, com respeito pelo disposto nos artigos 12.º e 14.º

  Artigo 17.º
(Designação de especialidades)
É permitido complementar a designação da especialidade, subespecialidade ou competência, para os efeitos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º, por expressões mais correntes e perceptíveis pelos doentes, mediante autorização prévia da Ordem.

  Artigo 18.º
(Títulos profissionais e académicos)
1 - Para os efeitos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º, não é permitido aos médicos a utilização em receitas, tabuletas, cartões-de-visita, ou em quaisquer impressos utilizados e destinados à actividade clínica e acessíveis aos doentes, outros títulos para além dos adiante designados que ficam expressamente permitidos:
a) Médico - A todos os licenciados em Medicina inscritos na Ordem;
b) Interno do Internato Médico de... - A todos os médicos que frequentam o Internato da respectiva especialidade;
c) Médico Especialista (eventualmente seguido da indicação da especialidade, subespecialidade ou competência reconhecida pela Ordem) - A todos os médicos inscritos nos quadros dos Colégios de Especialidade da Ordem e que possuam reconhecimento da subespecialidade ou competência mencionada.
d) Graus de Carreira Médica - A todos os médicos especialistas que os tenham obtido;
e) Categorias, Graus e Títulos Académicos - A todos os médicos cuja categoria, grau ou título seja reconhecido por uma Universidade portuguesa e que exerçam ou tenham exercido de forma sustentada a docência da disciplina correspondente à actividade clínica divulgada.
2 - É particularmente vedado aos médicos utilizar na prática clínica quaisquer títulos ou designações derivados de provas, concursos ou formação nacional ou internacional que não correspondam à área específica de especialização clínica e que não tenham obtido a prévia concordância da Ordem.

  Artigo 19.º
(Publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas)
1 - A publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de revistas ou de outras publicações de carácter estritamente técnico-científico, sendo vedada a sua publicitação noutros meios de comunicação social com fins de autopromoção.
2 - É obrigatória a menção de eventuais interesses em presença.

  Artigo 20.º
(Colaboração com os meios de comunicação social)
1 - Sem prejuízo das normas respeitantes ao segredo profissional, o médico poderá divulgar informação de carácter clínico relevante para o público, que deve ser feita de forma cientificamente correcta, facilmente perceptível, contextualizada com as indicações clínicas, resultados obtidos e alternativas.
2 - O médico não deve fomentar notícias referentes à sua pessoa que possam, de alguma forma, consubstanciar publicidade à sua actividade profissional.

  Artigo 21.º
(Sociedades comerciais)
As sociedades comerciais que utilizam na sua denominação social o nome de um médico inscrito na Ordem consideram-se englobadas nas disposições deste Código, devendo os médicos que nelas possuam participações sociais zelar pelo cumprimento destes princípios.

CAPÍTULO IV
Consultórios médicos
  Artigo 22.º
(Consultório médico)
1 - O consultório médico é o local de trabalho onde o médico exerce, de um modo autónomo, actividade profissional liberal.
2 - É dever do médico comunicar à Ordem, no prazo de sessenta dias a contar do início da actividade, a localização do seu consultório.
3 - O médico tem obrigação de comunicar à Ordem a actividade que pretende realizar no seu consultório quando ela exceda o estrito âmbito da consulta e envolva qualquer espécie de tratamento cirúrgico ou endoscópico, sob anestesia geral ou intervenção de risco equivalente.
4 - É vedado o exercício dos actos médicos referidos no número anterior sem que os órgãos próprios da Ordem dos Médicos procedam à vistoria do consultório e à emissão de parecer favorável.

  Artigo 23.º
(Instalações e meios técnicos)
1 - O consultório médico deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão.
2 - Não devem ser realizadas actividades em condições que possam comprometer a qualidade dos actos médicos e o respectivo segredo.

  Artigo 24.º
(Localização)
O consultório médico não deve situar-se no interior de instalações de entidades não médicas das áreas dos cuidados de saúde, nomeadamente as que prossigam fins comerciais.

  Artigo 25.º
(Condições funcionais do consultório)
O consultório médico deve ter condições que garantam a independência da profissão, nomeadamente:
a) Possuir porta de acesso diferente daquela pela qual se acede a qualquer entidade dedicada a outros fins, nomeadamente qualquer entidade não médica nos termos do artigo 24.º, com excepção do consultório instalado em habitação do médico, desde que o respectivo espaço tenha exclusivamente esse fim;
b) Possuir equipamento adequado ao exercício dos actos médicos propostos, sendo o médico livre na sua utilização, sem condicionantes para a realização de quaisquer actos complementares por parte de eventuais proprietários do equipamento;
c) Possuir serviços de apoio, nomeadamente salas de espera e lavabos para utilização dos doentes, sem que essa utilização seja condicionada pela frequência de qualquer entidade a que se refere o artigo 24.º;
d) Possuir sistema de marcação de consultas que não obrigue o doente à frequência de qualquer entidade a que se refere o artigo 24.º

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