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  Portaria n.º 874/2008, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 211/2017, de 17 de Julho!  
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   - Portaria n.º 211/2017, de 17/07
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 84/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 211/2017, de 17/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 874/2008, de 14/08)
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SUMÁRIO
Fixa os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais e os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos tribunais administrativos e fiscais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 84/2018, de 27 de Março!]
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Portaria n.º 874/2008, de 14 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, iniciou-se um programa de acção para a modernização da justiça tributária, o qual se consubstanciou, entre outras medidas, na criação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária, bem como procurou-se melhorar a racionalidade dos meios através da fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e posterior desagregação deste em Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e Tribunal Tributário de Lisboa.
Com as alterações introduzidas e abertura do concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais para o preenchimento de mais 30 vagas de magistrados especialmente afectos aos processos tributários, impõe-se, ultrapassada que está a fase inicial de vigência da reforma do contencioso administrativo, redimensionar os quadros dos tribunais administrativos e fiscais, fixar os quadros do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e, em consequência, reajustar os quadros de magistrados dos tribunais e secretarias já existentes.
De acordo com os elementos estatísticos disponíveis e por referência à média dos processos entrados nos últimos três anos, em cada uma das áreas de jurisdição, foi possível corrigir a Portaria n.º 2-B/2004, de 5 de Janeiro, fixando de forma ajustada os quadros de magistrados e das respectivas secretarias a preencher.
Procede-se igualmente, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, à instalação de cinco novos juízos liquidatários dos tribunais administrativos e fiscais, com a finalidade de em dois anos proceder à recuperação dos processos tributários pendentes nestes tribunais.
São medidas de urgência que vêm sendo implementadas desde 2007 e que duplicarão o número de magistrados afectos aos processos tributários dos quais 85 /prct. serão novos magistrados recrutados no âmbito da Lei n.º 1/2008, de 14 de Fevereiro, bem como de um significativo aumento do número de funcionários judiciais afectos estes processos que resultarão, inevitavelmente, numa maior celeridade para os contribuintes que tenham diferendos fiscais com o Estado.
Nestes termos, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e o Procurador-Geral da República, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio, bem como no artigo 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, o seguinte:
  Artigo 1.º
Quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 211/2017, de 17/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 874/2008, de 14/08

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