DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto _____________________ |
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Artigo 3.º Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributário |
1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
4 - Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 182/2007, de 09/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12
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