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  Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
    LEI DA TELEVISÃO

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 14/2007, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2007, de 30/07!]
_____________________
  Artigo 91.º
Nona alteração do Código da Publicidade
O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 24.º na actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A, a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias competem à entidade administrativa independente reguladora da comunicação social.
3 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nos números anteriores revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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