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  Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
    LEI DA TELEVISÃO

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 14/2007, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2007, de 30/07!]
_____________________
  Artigo 89.º
Competências de regulação
1 - Cabem à Alta Autoridade para a Comunicação Social as competências de entidade reguladora previstas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 16.º, 19.º, 28.º, 32.º, 48.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 53.º, 62.º, 67.º, 79.º e 80.º e ao Instituto da Comunicação Social as previstas nos artigos 12.º, 17.º e 45.º
2 - A competência de entidade reguladora prevista no artigo 39.º poderá ser exercida quer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social quer pelo Instituto da Comunicação Social.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
4 - Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:
a) Dos artigos 18.º, 24.º, 25.º, 53.º a 63.º, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e
b) Do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
5 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
6 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º

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