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    Legislação
  Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
    LEI DA TELEVISÃO

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 14/2007, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2007, de 30/07!]
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  Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves
1 - É punível com coima de (euro) 75000 a (euro) 375000 e suspensão da transmissão ou retransmissão do serviço de programas em que forem cometidas por um período de 1 a 10 dias:
a) A inobservância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 54.º;
b) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º;
c) A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.
2 - A negligência é punível.

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