Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto LEI DA TELEVISÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto _____________________ |
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Artigo 70.º Contra-ordenações graves |
1 - É punível com coima de (euro) 20000 a (euro) 150000:
a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na primeira parte do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos artigos 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 53.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 55.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º, no artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 86.º;
b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º;
c) A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 54.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 6 do artigo 62.º e no n.º 1 do artigo 63.º
2 - A negligência é punível. |
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