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    Legislação
  Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
    LEI DA TELEVISÃO

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 14/2007, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2007, de 30/07!]
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  Artigo 69.º
Contra-ordenações leves
1 - É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37500:
a) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º, nos artigos 25.º, 32.º, 38.º, no n.º 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º, 42.º, 45.º e 87.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 62.º
2 - A negligência é punível.

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