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  Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
    LEI DA TELEVISÃO

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 14/2007, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2007, de 30/07!]
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  Artigo 52.º
Financiamento
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão, nos termos estabelecidos na lei e nos contratos de concessão.
2 - O financiamento público deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - Os contratos de concessão devem estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade especializada a indicar pela entidade reguladora.
4 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
5 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

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