Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto LEI DA TELEVISÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto _____________________ |
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Artigo 22.º Regulamentação |
1 - O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas televisivos.
2 - Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
a) Os critérios de selecção das candidaturas;
b) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
c) O valor da caução;
d) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
e) O prazo para início das emissões;
f) Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação. |
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