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    Legislação
  Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
    LEI DA TELEVISÃO

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 14/2007, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2007, de 30/07!]
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CAPÍTULO II
Acesso à actividade
  Artigo 13.º
Requisitos dos operadores
1 - A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível é de (euro) 1000000 ou de (euro) 5000000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores televisivos que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
4 - O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos 15.º e seguintes, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

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