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  Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
    LEI DA TELEVISÃO

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 14/2007, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2007, de 30/07!]
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  Artigo 8.º
Áreas de cobertura
1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
2 - São considerados de âmbito internacional os serviços de programas que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países.
3 - São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam garantias de efectivação daquela cobertura.
4 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da entidade reguladora.
5 - A deliberação referida no número anterior fixará o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de uma hora por dia.
6 - As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade reguladora e são atribuídas no acto da licença ou autorização.

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