DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA |
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SUMÁRIO Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril _____________________ |
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Artigo 2.º Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável |
1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
c) A apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão referida na alínea anterior.
2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade. |
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