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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
_____________________
  Artigo 56.º
O secretário-geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará, em períodos regulares, uma Comissão Especial a fim de examinar o funcionamento prático desta Convenção.

CAPÍTULO VII
Cláusulas finais
  Artigo 57.º
1 - A Convenção fica aberta à assinatura dos Estados que foram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando a sua décima oitava sessão.
2 - Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

  Artigo 58.º
1 - Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção após esta ter entrado em vigor, em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1.
2 - O instrumento de adesão será depositado junto do depositário.
3 - Tal adesão apenas entrará em vigor, no que respeita às relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não objectarem contra a sua adesão, nos seis meses seguintes após a recepção da notificação referida no artigo 63.º, alínea b). Tal objecção poderá igualmente ser feita por qualquer Estado no momento de uma ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, ulteriormente à adesão. Qualquer objecção será notificada ao depositário.

  Artigo 59.º
1 - Se um Estado possui duas ou mais regiões territoriais nas quais se aplicam sistemas de direito diferentes nas questões reguladas pela presente Convenção poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que a Convenção abrangerá todas as suas regiões territoriais ou apenas uma ou mais dessas regiões, e poderá modificar esta declaração emitindo uma nova declaração a qualquer momento.
2 - Tais declarações serão notificadas ao depositário e indicarão expressamente quais as regiões territoriais a que esta Convenção se aplica.
3 - Se um Estado não emitir nenhuma declaração ao abrigo deste artigo, a Convenção aplicar-se-á a todas as regiões territoriais desse Estado.

  Artigo 60.º
1 - Qualquer Estado poderá, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou no momento de efectuar uma declaração nos termos do artigo 59.º, apresentar uma ou duas das reservas previstas no artigo 54.º, n.º 2, e no artigo 55.º Nenhuma outra reserva será permitida.
2 - Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, revogar a reserva que tiver apresentado. Essa revogação será notificada ao depositário.
3 - A reserva deixará de vigorar no 1.º dia do terceiro mês do calendário a contar da data da notificação mencionada no número precedente.

  Artigo 61.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação referido no artigo 57.º
2 - A partir daí, a Convenção entrará em vigor:
a) Para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) Para cada Estado que a ela aderir, no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após o termo do prazo de seis meses previstos no artigo 58.º, n.º 3;
c) Para as regiões territoriais às quais se tenha alargado a aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data da notificação prevista naquele artigo.

  Artigo 62.º
1 - Um Estado Parte da Convenção poderá denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia poderá limitar-se a certas regiões territoriais às quais a Convenção se aplica.
2 - A denúncia entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de doze meses a contar da recepção da notificação pelo depositário. Quando um período mais longo para a denúncia entrar em vigor for indicado na notificação, a denúncia entrará em vigor a contar do termo desse período mais extenso.

  Artigo 63.º
O depositário notificará os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como os Estados que tiverem aderido, em conformidade com as disposições do artigo 58.º sobre:
a) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 57.º;
b) As adesões e objecções levantadas às adesões referidas no artigo 58.º;
c) A data em que a Convenção entra em vigor, em conformidade com o artigo 61.º;
d) As declarações referidas no artigo 34.º, n.º 2, e no artigo 59.º;
e) Os acordos referidos no artigo 39.º;
f) As reservas referidas no artigo 54.º, n.º 2, e no artigo 55.º, bem como as revogações referidas no artigo 60.º, n.º 2;
g) As denúncias referidas no artigo 62.º

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito na Haia, a 19 de Outubro de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único original, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, e do qual uma cópia autenticada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando a sua 18.ª sessão.

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