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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
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  Artigo 50.º
Esta Convenção não prejudica a aplicação da Convenção de 25 de Outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nas relações entre as Partes de ambas as Convenções. Todavia, nada impede que as disposições da presente Convenção sejam invocadas para fazer regressar uma criança que foi afastada ou retida ilicitamente ou para organizar o direito de visita.

  Artigo 51.º
Nas relações entre os Estados Contratantes, a presente Convenção substitui a Convenção de 5 de Outubro de 1961 relativa à competência das autoridades e a lei aplicável em matéria de protecção de menores, e a Convenção para Regular a Tutela dos Menores, assinada na Haia em 12 de Junho de 1902, sem prejuízo do reconhecimento das medidas tomadas ao abrigo da Convenção de 5 de Outubro de 1961 supracitada.

  Artigo 52.º
1 - Esta Convenção não prejudica os instrumentos internacionais nos quais os Estados Contratantes são Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados Parte do referido instrumento.
2 - Esta Convenção não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a crianças habitualmente residentes em qualquer dos Estados Partes desses acordos, disposições em matérias reguladas por esta Convenção.
3 - Os Acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes relativos a questões no âmbito desta Convenção não prejudicam, nas relações destes Estados com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições da presente Convenção.
4 - Os números precedentes aplicam-se, igualmente, às leis uniformes baseadas na existência de ligações especiais, de natureza regional ou de outra natureza, entre os Estados em questão.

  Artigo 53.º
1 - A presente Convenção apenas se aplicará às medidas que tiverem sido tomadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção nesse Estado.
2 - A Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução das medidas tomadas após a sua entrada em vigor nas relações entre o Estado onde as medidas foram tomadas e o Estado requerido.

  Artigo 54.º
1 - Qualquer comunicação enviada à Autoridade Central ou a qualquer outra autoridade de um Estado Contratante será redigida na língua original e será acompanhada de uma tradução para a língua oficial ou para uma das línguas oficiais do outro Estado, ou, se tal não for praticável, de uma tradução para francês ou inglês.
2 - Todavia, um Estado Contratante poderá, fazendo uma reserva em conformidade com o artigo 60.º, objectando contra a utilização de apenas uma das línguas francesa ou inglesa, mas não de ambas.

  Artigo 55.º
1 - Um Estado Contratante poderá, em conformidade com o artigo 60.º:
a) Reservar a competência das suas autoridades para tomar medidas com vista à protecção dos bens de uma criança situados no respectivo território;
b) Reservar-se o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade parental ou medida se esta for incompatível com qualquer outra medida tomada pelas autoridades relativamente a esses bens.
2 - Estas reservas poderão ser limitadas a certas categorias de bens.

  Artigo 56.º
O secretário-geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará, em períodos regulares, uma Comissão Especial a fim de examinar o funcionamento prático desta Convenção.

CAPÍTULO VII
Cláusulas finais
  Artigo 57.º
1 - A Convenção fica aberta à assinatura dos Estados que foram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando a sua décima oitava sessão.
2 - Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

  Artigo 58.º
1 - Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção após esta ter entrado em vigor, em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1.
2 - O instrumento de adesão será depositado junto do depositário.
3 - Tal adesão apenas entrará em vigor, no que respeita às relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não objectarem contra a sua adesão, nos seis meses seguintes após a recepção da notificação referida no artigo 63.º, alínea b). Tal objecção poderá igualmente ser feita por qualquer Estado no momento de uma ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, ulteriormente à adesão. Qualquer objecção será notificada ao depositário.

  Artigo 59.º
1 - Se um Estado possui duas ou mais regiões territoriais nas quais se aplicam sistemas de direito diferentes nas questões reguladas pela presente Convenção poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que a Convenção abrangerá todas as suas regiões territoriais ou apenas uma ou mais dessas regiões, e poderá modificar esta declaração emitindo uma nova declaração a qualquer momento.
2 - Tais declarações serão notificadas ao depositário e indicarão expressamente quais as regiões territoriais a que esta Convenção se aplica.
3 - Se um Estado não emitir nenhuma declaração ao abrigo deste artigo, a Convenção aplicar-se-á a todas as regiões territoriais desse Estado.

  Artigo 60.º
1 - Qualquer Estado poderá, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou no momento de efectuar uma declaração nos termos do artigo 59.º, apresentar uma ou duas das reservas previstas no artigo 54.º, n.º 2, e no artigo 55.º Nenhuma outra reserva será permitida.
2 - Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, revogar a reserva que tiver apresentado. Essa revogação será notificada ao depositário.
3 - A reserva deixará de vigorar no 1.º dia do terceiro mês do calendário a contar da data da notificação mencionada no número precedente.

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