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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
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  Artigo 43.º
Os documentos remetidos ou entregues ao abrigo da presente Convenção ficam dispensados de qualquer legalização ou de qualquer formalidade análoga.

  Artigo 44.º
Cada Estado Contratante poderá designar as autoridades a quem os pedidos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 33.º deverão ser dirigidos.

  Artigo 45.º
1 - As designações referidas nos artigos 29.º e 44.º deverão ser comunicados à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
2 - A declaração referida no artigo 34.º, n.º 2, será feita junto do depositário da Convenção.

  Artigo 46.º
Um Estado Contratante, plurilegislativo ou que preveja conjuntos de regras de leis aplicáveis à protecção da criança e dos seus bens, não ficará sujeito à aplicação das regras da presente Convenção nos conflitos relacionados, exclusivamente, com os diferentes sistemas existentes ou conjuntos de regras de leis.

  Artigo 47.º
No que respeita a um Estado onde existem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de regras de leis relacionadas com qualquer questão abordada na presente Convenção, nas diferentes regiões territoriais considera-se que:
1) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como referindo a residência habitual numa região territorial;
2) Qualquer referência à presença da criança nesse Estado será entendida como referindo a presença numa região territorial;
3) Qualquer referência à localização da propriedade da criança nesse Estado será entendida como referindo a localização dos bens da criança numa região territorial;
4) Qualquer referência ao Estado do qual a criança é nacional será entendida como referindo a região territorial designada pela lei daquele Estado ou, na ausência de regras pertinentes, a região territorial com a qual a criança tem relações mais estreitas;
5) Qualquer referência ao Estado cujas autoridades têm posse legal de um pedido de divórcio ou de separação dos pais da criança, ou de anulação do casamento, será entendida como referindo a região territorial cujas autoridades possuem tal pedido;
6) Qualquer referência ao Estado com o qual a criança tem uma relação estreita será entendida como referindo a região territorial com a qual a criança apresenta tal ligação;
7) Qualquer referência ao Estado para onde a criança foi enviada ou onde está retida será entendida como referindo a região territorial relevante para a qual essa criança foi enviada ou onde está retida;
8) Qualquer referência aos organismos, ou autoridades desse Estado, que não as Autoridades Centrais, será entendida como referindo os organismos ou as autoridades com autorização legal para actuar dentro da região territorial relevante;
9) Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado onde uma medida tiver sido tomada será entendida como referindo a lei ou o procedimento ou a autoridade de região territorial onde essa medida foi tomada;
10) Qualquer referência à lei ou ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido será entendida como referindo a lei ou o procedimento ou a autoridade da região territorial onde se procura esse reconhecimento ou execução.

  Artigo 48.º
Para os efeitos de identificar a lei aplicável ao abrigo do capítulo iii, relativamente ao Estados que abrange duas ou mais regiões territoriais cada, tendo cada um o seu próprio sistema de leis ou conjuntos de regras de leis relativas a questões reguladas pela presente Convenção, aplicam-se as regras seguintes:
a) Se existem regras em vigor nesse Estado, identificando qual a lei da região territorial aplicável, aplicar-se-á a lei dessa região territorial;
b) Na ausência de tais regras, aplicar-se-á a lei da região territorial, definida segundo as disposições do artigo 47.º

  Artigo 49.º
Para os efeitos de identificar a lei aplicável ao abrigo do capítulo iii, relativamente a um Estado plurilegislativo ou que possui conjuntos de regras de leis aplicáveis a categorias diferentes de pessoas em questões abrangidas pela presente Convenção, aplicam-se as regras seguintes:
a) Se existem regras em vigor nesse Estado identificando qual das leis é aplicável, aplicar-se-á essa lei;
b) Na ausência de tais regras, aplicar-se-á a lei do sistema ou dos conjuntos de regras de leis com a qual a criança tem uma ligação mais estreita.

  Artigo 50.º
Esta Convenção não prejudica a aplicação da Convenção de 25 de Outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nas relações entre as Partes de ambas as Convenções. Todavia, nada impede que as disposições da presente Convenção sejam invocadas para fazer regressar uma criança que foi afastada ou retida ilicitamente ou para organizar o direito de visita.

  Artigo 51.º
Nas relações entre os Estados Contratantes, a presente Convenção substitui a Convenção de 5 de Outubro de 1961 relativa à competência das autoridades e a lei aplicável em matéria de protecção de menores, e a Convenção para Regular a Tutela dos Menores, assinada na Haia em 12 de Junho de 1902, sem prejuízo do reconhecimento das medidas tomadas ao abrigo da Convenção de 5 de Outubro de 1961 supracitada.

  Artigo 52.º
1 - Esta Convenção não prejudica os instrumentos internacionais nos quais os Estados Contratantes são Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados Parte do referido instrumento.
2 - Esta Convenção não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a crianças habitualmente residentes em qualquer dos Estados Partes desses acordos, disposições em matérias reguladas por esta Convenção.
3 - Os Acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes relativos a questões no âmbito desta Convenção não prejudicam, nas relações destes Estados com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições da presente Convenção.
4 - Os números precedentes aplicam-se, igualmente, às leis uniformes baseadas na existência de ligações especiais, de natureza regional ou de outra natureza, entre os Estados em questão.

  Artigo 53.º
1 - A presente Convenção apenas se aplicará às medidas que tiverem sido tomadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção nesse Estado.
2 - A Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução das medidas tomadas após a sua entrada em vigor nas relações entre o Estado onde as medidas foram tomadas e o Estado requerido.

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