Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996 _____________________ |
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Artigo 37.º |
Uma autoridade não solicitará nem transmitirá qualquer informação prevista neste capítulo se, em sua opinião, ao proceder dessa forma poria a pessoa ou os bens da criança em perigo, ou representaria uma ameaça grave à liberdade ou à vida de um membro da família da criança. |
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1 - Sem prejuízo da possibilidade de praticar preços módicos pelo fornecimento de serviços, as Autoridades Centrais e outras autoridades públicas dos Estados Contratantes suportarão as suas próprias despesas na aplicação das disposições deste capítulo.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá celebrar acordos com um ou vários outros Estados Contratantes relativamente à divisão das despesas. |
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Qualquer Estado Contratante poderá celebrar acordos com um ou mais Estados Contratantes para melhorar a aplicação deste capítulo nas suas relações recíprocas. Os Estados que celebraram tal acordo deverão enviar uma cópia ao depositário da Convenção. |
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CAPÍTULO VI
Disposições gerais
| Artigo 40.º |
1 - As autoridades do Estado Contratante da residência habitual da criança, ou do Estado Contratante onde tenha sido tomada uma medida de protecção, poderão fornecer ao titular da responsabilidade parental ou à pessoa a quem foi confiada a protecção da pessoa ou bens da criança, a seu pedido, um certificado indicando a sua capacidade de exercício bem como os poderes que lhe foram conferidos.
2 - A capacidade de exercício e os poderes indicados no certificado serão considerados como direitos adquiridos, salvo prova em contrário.
3 - Cada Estado Contratante designará as autoridades competentes para emitir o certificado. |
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Os dados pessoais reunidos ou transmitidos ao abrigo da presente Convenção apenas poderão ser utilizados para os fins para os quais foram adquiridos ou transmitidos. |
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As autoridades a quem as informações são transmitidas deverão assegurar confidencialidade, em conformidade com o direito interno do respectivo Estado. |
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Os documentos remetidos ou entregues ao abrigo da presente Convenção ficam dispensados de qualquer legalização ou de qualquer formalidade análoga. |
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Cada Estado Contratante poderá designar as autoridades a quem os pedidos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 33.º deverão ser dirigidos. |
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1 - As designações referidas nos artigos 29.º e 44.º deverão ser comunicados à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
2 - A declaração referida no artigo 34.º, n.º 2, será feita junto do depositário da Convenção. |
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Um Estado Contratante, plurilegislativo ou que preveja conjuntos de regras de leis aplicáveis à protecção da criança e dos seus bens, não ficará sujeito à aplicação das regras da presente Convenção nos conflitos relacionados, exclusivamente, com os diferentes sistemas existentes ou conjuntos de regras de leis. |
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No que respeita a um Estado onde existem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de regras de leis relacionadas com qualquer questão abordada na presente Convenção, nas diferentes regiões territoriais considera-se que:
1) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como referindo a residência habitual numa região territorial;
2) Qualquer referência à presença da criança nesse Estado será entendida como referindo a presença numa região territorial;
3) Qualquer referência à localização da propriedade da criança nesse Estado será entendida como referindo a localização dos bens da criança numa região territorial;
4) Qualquer referência ao Estado do qual a criança é nacional será entendida como referindo a região territorial designada pela lei daquele Estado ou, na ausência de regras pertinentes, a região territorial com a qual a criança tem relações mais estreitas;
5) Qualquer referência ao Estado cujas autoridades têm posse legal de um pedido de divórcio ou de separação dos pais da criança, ou de anulação do casamento, será entendida como referindo a região territorial cujas autoridades possuem tal pedido;
6) Qualquer referência ao Estado com o qual a criança tem uma relação estreita será entendida como referindo a região territorial com a qual a criança apresenta tal ligação;
7) Qualquer referência ao Estado para onde a criança foi enviada ou onde está retida será entendida como referindo a região territorial relevante para a qual essa criança foi enviada ou onde está retida;
8) Qualquer referência aos organismos, ou autoridades desse Estado, que não as Autoridades Centrais, será entendida como referindo os organismos ou as autoridades com autorização legal para actuar dentro da região territorial relevante;
9) Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado onde uma medida tiver sido tomada será entendida como referindo a lei ou o procedimento ou a autoridade de região territorial onde essa medida foi tomada;
10) Qualquer referência à lei ou ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido será entendida como referindo a lei ou o procedimento ou a autoridade da região territorial onde se procura esse reconhecimento ou execução. |
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