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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
_____________________
  Artigo 27.º
Sem prejuízo da análise que seja necessária para a aplicação dos artigos precedentes, não haverá qualquer revisão quanto ao mérito da medida tomada.

  Artigo 28.º
As medidas tomadas num Estado Contratante, declaradas executórias, ou registadas para fins de execução num outro Estado Contratante, serão executadas nesse último Estado Contratante como se tivessem sido tomadas pelas autoridades desse Estado. A execução das medidas far-se-á em conformidade com a lei do Estado requerido nos termos previstos pela respectiva lei, tomando em consideração os melhores interesses da criança.

CAPÍTULO V
Cooperação
  Artigo 29.º
1 - Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central responsável por fazer cumprir as obrigações que lhes são impostas pela Convenção.
2 - Os Estados federais, Estados plurilegislativos ou Estados com regiões territoriais autónomas têm liberdade para nomear mais do que uma Autoridade Central e para especificar a extensão territorial ou pessoal das suas funções. Quando um Estado que tiver nomeado mais de uma Autoridade Central, designará a Autoridade Central a quem todas as comunicações deverão ser dirigidas para serem transmitidas à Autoridade Central competente dentro desse Estado.

  Artigo 30.º
1 - As Autoridades Centrais deverão colaborar mutuamente e promover a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados para atingir os objectivos desta Convenção.
2 - Essas autoridades tomarão, relativamente à aplicação da Convenção, os passos adequados para fornecer informações sobre a legislação e serviços disponíveis nos respectivos Estados em matéria de protecção das crianças.

  Artigo 31.º
A Autoridade Central de um Estado Contratante deverá, directamente ou através das autoridades públicas ou de outros organismos, fazer todas as diligências apropriadas no sentido de:
a) Facilitar as comunicações e oferecer o auxílio previsto nos artigos 8.º e 9.º e neste capítulo;
b) Facilitar, através da mediação, conciliação ou qualquer outro meio análogo, as soluções de mútuo acordo para a protecção da pessoa ou dos bens da criança, em situações abrangidas pela Convenção;
c) Auxiliar, a pedido da autoridade competente do outro Estado Contratante, auxílio na localização da criança quando se verificar que a criança poderá encontrar-se dentro do território do Estado requerido e necessitar de protecção.

  Artigo 32.º
A pedido fundamentado emitido pela Autoridade Central ou por outra autoridade competente de qualquer Estado Contratante com o qual a criança possui uma ligação estreita, a Autoridade Central do Estado Contratante no qual a criança possui residência e permanece habitualmente, poderá, directamente ou através das autoridades públicas ou de outros organismos:
a) Fornecer um relatório sobre a situação da criança;
b) Solicitar à autoridade competente do seu Estado que analise a necessidade de tomar medidas para a protecção da pessoa ou dos bens da criança.

  Artigo 33.º
1 - Se uma autoridade com competência ao abrigo do disposto nos artigos 5.º a 10.º contemplar a colocação da criança numa família de acolhimento ou numa instituição, ou o seu acolhimento legal por «kafala» ou por uma instituição análoga, e se essa colocação ou acolhimento tiver lugar num outro Estado Contratante, deverá, em primeiro lugar, consultar a Autoridade Central ou outra autoridade competente desse último Estado. Para esse efeito, deverá transmitir-lhe um relatório acerca da criança, indicando os motivos da proposta de colocação ou acolhimento.
2 - A decisão da colocação ou de acolhimento apenas poderá ser efectuada no Estado requerente se a Autoridade Central ou outra autoridade competente do Estado requerido tiver consentido nessa colocação ou acolhimento, tomando em consideração os melhores interesses da criança.

  Artigo 34.º
1 - Quando uma medida de protecção estiver prevista e, caso a situação da criança o exija, as autoridades competentes ao abrigo da Convenção poderão solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante detentora de informação relevante à protecção da criança que lhes comunique essa informação.
2 - Um Estado Contratante poderá decidir se os pedidos previstos, ao abrigo do n.º 1, poderão ser comunicados às autoridades apenas através da sua Autoridade Central.

  Artigo 35.º
1 - As autoridades competentes de um Estado Contratante poderão solicitar às autoridades de um outro Estado Contratante que lhe prestem assistência a implementar as medidas de protecção previstas na presente Convenção, especialmente para assegurar o exercício efectivo do direito de visita, bem como o direito de manter contactos directos regulares.
2 - As autoridades de um Estado Contratante no qual a criança não resida habitualmente poderão, quando solicitado por um parente residente nesse Estado que pretenda obter ou manter o direito de visita à criança, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a capacidade desse parente exercer o direito de visita, bem como sobre quais as condições para esse direito ser exercido. A autoridade competente, ao abrigo dos artigos 5.º a 10.º, para determinar os direitos de visita deverá tomar em consideração essas informações, provas ou conclusões, antes de se pronunciar sobre estes.
3 - Ao abrigo dos artigos 5.º a 10.º, para decidir sobre o direito de visita, uma autoridade competente poderá prorrogar um processo aguardando a solução a um pedido efectuado ao abrigo do disposto no n.º 2, nomeadamente enquanto analisa um pedido para delimitar ou rescindir os direitos de visita concedidos pelo Estado onde a criança possuía a sua anterior residência habitual.
4 - Este artigo não impede que uma autoridade com competência, ao abrigo dos artigos 5.º a 10.º, tome medidas provisórias até ao término do procedimento previsto no n.º 2.

  Artigo 36.º
No caso de a criança estar exposta a um perigo sério, as autoridades competentes do Estado Contratante, onde as medidas de protecção dessa criança foram tomadas ou estão a ser apreciadas, se forem informadas sobre a alteração de residência da criança, ou que a criança se encontra presente noutro Estado, deverão informar as autoridades desse outro Estado sobre esse perigo e sobre as medidas tomadas ou a ser apreciadas.

  Artigo 37.º
Uma autoridade não solicitará nem transmitirá qualquer informação prevista neste capítulo se, em sua opinião, ao proceder dessa forma poria a pessoa ou os bens da criança em perigo, ou representaria uma ameaça grave à liberdade ou à vida de um membro da família da criança.

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