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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
_____________________
  Artigo 16.º
1 - A atribuição ou extinção da responsabilidade paternal por força da lei, sem a intervenção de uma autoridade judiciária ou administrativa, será regida pela lei do Estado da residência habitual da criança.
2 - A atribuição ou extinção da responsabilidade parental por acordo ou acto unilateral, sem a intervenção de uma autoridade judiciária ou administrativa, será regida pela lei do Estado onde a criança tiver residência habitual à data em que o acordo ou acto unilateral entrar em vigor.
3 - A responsabilidade parental existente ao abrigo da lei do Estado da residência habitual da criança manter-se-á após a mudança dessa residência habitual para outro Estado.
4 - No caso de mudança de residência habitual da criança, a atribuição de pleno direito da responsabilidade parental por força da lei a uma pessoa que não possua já essa responsabilidade é regida pela lei do Estado da nova residência habitual.

  Artigo 17.º
O exercício da responsabilidade parental é regido pela lei do Estado da residência habitual da criança. Se a residência habitual da criança se alterar, será regido pela lei do Estado da nova residência habitual.

  Artigo 18.º
A responsabilidade parental prevista no artigo 16.º poderá ser retirada, ou as respectivas condições de exercício modificadas, por medidas tomadas ao abrigo da presente Convenção.

  Artigo 19.º
1 - A validade de uma transacção entre uma parte terceira e uma outra pessoa com o direito de agir como representante legal, ao abrigo da lei do Estado onde a transacção foi concluída, não poderá ser contestada, e a parte terceira não poderá ser responsabilizada com base no facto da outra pessoa não ter o direito de agir como representante legal, ao abrigo das leis previstas pelas disposições deste capítulo, salvo se a parte terceira tivesse tido ou devesse ter tido conhecimento de que a responsabilidade parental era regida por essa última lei.
2 - O número anterior apenas se aplica se a transacção se tiver efectuado entre pessoas presentes no território do mesmo Estado.

  Artigo 20.º
As disposições do presente capítulo aplicar-se-ão mesmo se a lei indicada for a de um Estado não Contratante.

  Artigo 21.º
1 - No âmbito do presente capítulo, o termo «lei» designa a lei em vigor num Estado, excluindo as normas de conflito.
2 - Contudo, se a lei aplicável, em conformidade com o artigo 16.º, for a de um Estado não Contratante e se as regras de conflito desse Estado indicarem que o outro Estado não Contratante pode aplicar a sua própria lei, a lei desse último Estado será aplicável. Se o outro Estado não Contratante não aplicar a sua própria lei, a lei aplicável será a indicada no artigo 16.º

  Artigo 22.º
A aplicação da lei indicada pelas disposições do presente capítulo apenas poderá ser recusada se esta aplicação for manifestamente contrária à ordem pública, tendo em consideração os melhores interesses da criança.

CAPÍTULO IV
Reconhecimento e execução
  Artigo 23.º
1 - As medidas tomadas pelas autoridades de um Estado Contratante serão reconhecidas por força de lei em todos os outros Estado Contratantes.
2 - Todavia, o reconhecimento poderá ser recusado:
a) Se a medida tiver sido tomada por uma autoridade cuja competência não assenta em nenhum dos fundamentos previstos no capítulo ii;
b) Se a medida tiver sido tomada, salvo em caso de urgência, num contexto de um processo judiciário ou administrativo, sem se ter concedido à criança a possibilidade de ser ouvida, violando os princípios fundamentais dos procedimentos do Estado requerido;
c) Se qualquer pessoa apresentar pedido indicando que a medida infringe as suas responsabilidades parentais, se tal medida ter sido tomada, salvo em casos de urgência, sem se ter concedido a essa pessoa a possibilidade de ser ouvida;
d) Se tal reconhecimento é manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido, tendo em conta os melhores interesses da criança;
e) Se a medida for incompatível com outra medida posterior tomada no Estado não Contratante da residência habitual da criança, quando esta última medida preencha os requisitos necessários ao reconhecimento no Estado requerido;
f) Se os procedimentos previstos no artigo 33.º não tiverem sido respeitados.

  Artigo 24.º
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 23.º, qualquer pessoa interessada poderá solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento, ou não, de uma medida tomada noutro Estado Contratante. Este processo será regido pela lei do Estado requerido.

  Artigo 25.º
A autoridade do Estado requerido está vinculada legalmente à avaliação das provas sobre as quais a autoridade do Estado onde a medida foi tomada baseou a sua competência.

  Artigo 26.º
1 - Se as medidas tomadas num Estado Contratante e postas em vigor ali carecerem de execução num outro Estado Contratante, deverão, a pedido da parte interessada, ser declaradas executórias ou registadas com a finalidade de serem executadas nesse outro Estado, de acordo com o procedimento previsto pela lei desse último Estado.
2 - Cada Estado Contratante aplicará um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou registo.
3 - A declaração de exequatur ou registo apenas poderá ser recusada com fundamento em um dos motivos previstos no artigo 23.º, n.º 2.

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